JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001004-36.2021.5.02.0035

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001004-36.2021.5.02.0035, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SANEAMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. Cuida-se de hipótese em que é necessário o acolhimento dos embargos de declaração da empregadora para complementar a prestação jurisdicional e sanar a omissão apontada. 2. Na sessão do dia 13/10/2016, a SBDI-1, ao examinar o processo TST-E-RR-1072-72.2011.5.02.0384, de Relatoria do Min. Renato de Lacerda Paiva, decidiu por sua maioria, não ser possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, conforme disposto pelo artigo 193, § 2º, da CLT, mesmo havendo exposição do empregado a dois agentes diversos, perigo e lesão à saúde, seja por agentes, fatores ou causa de pedir distintos, concluindo estar assegurado ao empregado o direito de opção pelo recebimento de um desses adicionais que melhor lhe favoreça. 5. Assim, reconhece-se a impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade e determina-se que, após o trânsito em julgado do acórdão, seja a autora intimada pelo MM. Juízo da execução a fim de proceder à opção pelo recebimento do adicional que entenda ser mais favorável. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001004-36.2021.5.02.0035. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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