- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Mandado de Segurança 0000197-47.2020.5.21.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. ATO COATOR REFERENTE A DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL NO PROCESSO MATRIZ. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu a aplicação de multa de 100% em razão de descumprimento de acordo judicial homologado no processo matriz. 2. O Ato Coator comporta impugnação por meio de recurso específico, qual seja: o Agravo de Petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, que assegura o manejo do recurso contra as decisões proferidas na execução, inclusive com possibilidade de obtenção de efeito suspensivo pela via cautelar, à luz do art. 932, II, do CPC de 2015, que é exatamente o caso dos autos. 3. Assim, a ação mandamental esbarra no óbice incontornável da OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, segundo o qual " Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ", de modo a evidenciar a inadequação da via eleita. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. DESPROPORCIONALIDADE COM O PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO. OFENSA AO ART. 292, § 3.º, DO CPC DE 2015. 1. A possibilidade de retificação ex officio do valor da causa encontra amparo no parágrafo 3.º do art. 292 do CPC de 2015, que impõe sua correspondência com o conteúdo patrimonial em discussão ou com o proveito econômico perseguido pelo autor. 2. No caso dos autos, a segurança pleiteada tinha por objetivo assegurar a aplicação de multa pelo descumprimento de acordo judicial. Contudo, o valor da causa retificado pelo TRT, de R$61.018,64, corresponde ao valor integral da parcela do acordo considerando todos os substituídos por ele abrangidos, no total de 63, sendo que na própria exordial o Impetrante já havia destacado que o inadimplemento do acordo teria ocorrido apenas em relação a parcela desses substituídos. 3. Conclui-se, assim, que o valor da causa retificado ex officio pelo TRT, que considera o montante integral da parcela do acordo, referente a todos os substituídos, é excessivo e atenta contra a dicção do parágrafo 3.º do art. 292 do CPC de 2015, impondo o provimento do apelo. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido, no particular. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. 1. Está pacificado no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que o Sindicato, ainda que atuando na condição de substituto processual, deve comprovar sua fragilidade econômica para fins de obtenção da gratuidade, sendo-lhe inaplicável a hipótese delineada no item I da Súmula n.º 463 deste Tribunal Superior, antiga OJ SBDI-1 n.º 304. Consequentemente, a ausência de comprovação da insuficiência econômica faz repelir a concessão do benefício. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000197-47.2020.5.21.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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