- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 11/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000555-21.2013.5.02.0468, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 11/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. ACTIO NATA . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. O direito positivo pátrio alberga a teoria da actio nata para identificar o marco inicial da prescrição, de forma que a contagem somente tem início, em se tratando de acidente do trabalho e doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental e não simplesmente do surgimento da doença ou de seu agravamento, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistam dúvidas acerca da doença e de sua extensão e da possibilidade de restabelecimento ou de agravamento. Nesse ponto, assim dispõe a Súmula nº 230 do Supremo Tribunal Federal: " A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade". No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 278, consolidou o entendimento de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". É entendimento consolidado nesta Corte Superior que o termo inicial da prescrição relativa a pedido de indenização por danos patrimoniais, extrapatrimoniais e estéticos, decorrentes de acidente do trabalho, depende da verificação da data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, bem como que se aplica a prescrição trabalhista, quando a lesão, ou a ciência da lesão, ocorre após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004. No caso destes autos, como referido no acórdão regional, o autor tomou conhecimento inequívoco de sua lesão à época da produção do laudo pericial em Juízo, bem como se encontrava em atividade no momento da propositura da demanda, de modo que não há prescrição a ser pronunciada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000555-21.2013.5.02.0468. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
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