- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo 0010853-98.2017.5.15.0141, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deve ser considerada como marco inicial da prescrição da pretensão de reparação, decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. Precedentes. 2. Assinale-se que as Súmulas 230 do STF e 278 do STJ aplicam como dies a quo para a incidência do prazo prescricional a ciência inequívoca da enfermidade ou da incapacidade para o trabalho . 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, consignou que a contagem do prazo prescricional "se inicia com a ciência inequívoca do prejuízo sofrido, com a consolidação dos efeitos da doença, e não meramente da doença como sustenta o recorrente. Assim, não há contradição no laudo pericial, pois foi constatada a doença no autor, todavia, não apresenta atualmente incapacidade laborativa em decorrência desta doença " . 4. Nesse contexto, considerando a premissa fática registrada no acórdão regional, no sentido de que fora constatada a doença sem que o reclamante tenha apresentado incapacidade para o trabalho , correta a decisão que reconheceu a prescrição trabalhista (art. 7º, XXIX, da Constituição da República). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010853-98.2017.5.15.0141. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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