JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000582-74.2016.5.10.0021

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000582-74.2016.5.10.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional julgou aplicáveis as convenções coletivas firmadas entre o SINTTEL-DF e o SEAC-DF. A recorrente alega que, antes da decisão judicial a qual reconheceu a legitimidade do SINTTEL para representar os operadores de telemarketing , as regras aplicadas ao contrato de trabalho da reclamante eram as previstas na CCT firmada com o SINDPD. Sustenta, ainda, não ser representada pelo SEAC-DF, mas pelo SINDESEI-DF . Importa frisar que a alegação de contrariedade à Súmula 374 do TST mostra-se insubsistente, seja porque não se discute nos autos hipótese de categoria diferenciada ou porque, conforme consignado no acórdão regional, a categoria econômica integrada pela empregadora CTIS está representada pelo SEAC. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000582-74.2016.5.10.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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