- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001107-71.2016.5.10.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇA SALARIAL . Atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Entretanto, não há como reconhecer contrariedade ao entendimento da Súmula nº 374 do TST, como alegado, pois se infere do trecho indicado pela agravante que não foi reconhecido que a reclamante integra categoria profissional diferenciada, mas, ao contrário, que atuava em uma das atividades da reclamada. Nesse particular, a Corte regional concluiu pela aplicabilidade das normas coletivas firmadas pelo SINTTEL-DF e pelo SEAC-DF, com fundamento na atividade exercida pela reclamante (teleatendimento), bem como no reconhecimento das múltiplas atividades econômicas praticadas pela empregadora. Diante dos fatos consignados no trecho indicado, para se chegar à conclusão contrária quanto ao enquadramento sindical, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal, ao teor da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001107-71.2016.5.10.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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