- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001223-71.2016.5.10.0018, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 374 DO TST NÃO CONFIGURADA. T endo o Regional concluído que a reclamante fazia jus às diferenças salariais decorrentes dos instrumentos coletivos firmados entre o SINTTEL e o SEAC, tendo em vista a decisão judicial proferida nos autos da Ação Declaratória n° 0001688-98.20115.10.0004 que reconheceu a legitimidade do SINTTEL para representar todos os empregados da recorrente que exerçam a atividade de operadores de telemarketing em call center , hipótese dos autos, bem como diante de as atividades da reclamada se coadunarem com a representação patronal exercida pelo SEAC, tem-se por ilesa a Súmula n° 374 desta Corte Superior, à luz do § 9° do art. 896 da CLT. Com efeito, havendo decisão judicial transitada em julgado no sentido de que o SINTTEL representa os empregados da reclamada que atuam nos serviços de teleatendimento, por certo que tem aplicabilidade as convenções coletivas firmadas pelo referido sindicato, mormente quanto a agravante sequer acostou nos autos as normas coletivas que entende aplicáveis à presente lide, consoante assinalou o Tribunal a quo . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001223-71.2016.5.10.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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