JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000699-65.2016.5.10.0021

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000699-65.2016.5.10.0021, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O Regional condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da inobservância do piso salarial previsto nas normas coletivas firmadas entre o SEAC e o SINTTEL referentes ao período de 22/6/2010 a 30/4/2014, ao fundamento de que, por um lado, é incontroverso que a reclamante exercia a função de operadora de telemarketing , o que atrai a representatividade do SINTTEL/DF (Sindicado dos Trabalhadores em Telecomunicações do DF); enquanto, por outro lado, a reclamada, apesar de não ter como objeto atividades relacionadas a limpeza e conservação nem a serviços temporários, exerce diversos serviços na área de informática, inclusive com prestação de serviços para outras empresas, de forma a impossibilitar a definição de sua atividade preponderante, o que autoriza a representatividade por sindicato eclético, como o SEAC/DF. Ressaltou ainda que a reclamada não juntou aos autos nenhuma norma coletiva para ser analisada, limitando-se a alegar genericamente que deveriam ser aplicadas ao caso as normas do SINDPD, sigla essa que sequer tratou de explicitar o significado. Nesse contexto, para se concluir que o sindicato representante da categoria econômica da recorrente é o SINDPD/DF, e não o sindicato eclético que firmou as convenções coletivas trazidas pela reclamante, como defende a recorrente, necessário seria o reexame de fatos e provas por parte desta Corte Superior, o que encontra óbice no entendimento consubstanciado na Súmula no 126 do TST. Assim, descabe cogitar violação do art. 511 da CLT ou contrariedade à Súmula no 374 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000699-65.2016.5.10.0021. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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