JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001905-55.2017.5.02.0710

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001905-55.2017.5.02.0710, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. A recorrente alega que demonstrou a existência de PCS implantado por força dos Dissídios Coletivos 290/95 AP e 329/95-A e que referido Plano de Cargos e Salários preenche os requisitos legais relativos aos critérios de merecimento e antiguidade, o que se constitui fato impeditivo para a equiparação salarial. O Regional concluiu que o mencionado PCS não constitui óbice à equiparação salarial pretendida, sob os seguintes fundamentos: a) o Plano de Cargos e Salários da reclamada não foi homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego; b) a reclamada não se enquadra na exceção prevista na parte final do item I, da Súmula 6, desta Corte, pois se trata de uma sociedade de economia mista; c) os mencionados dissídios coletivos não teriam instaurado o PCS, pois "as referidas decisões judiciais apenas indicaram que "deveria haver a implantação" do Plano de Carreira, o que não significa, de maneira automática, que este estaria isento do preenchimento dos demais requisitos extrínsecos" e d) o PCS "não apresenta a previsão da devida alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade para a promoção de seus empregados". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001905-55.2017.5.02.0710. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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