- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001203-96.2017.5.09.0657, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: (3ª Turma) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA TIPO NEUROSSENSORIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, notadamente o laudo pericial, consigna que restou caracterizado o nexo causal entre a atividade desenvolvida pelo reclamante e a doença constatada, explicitando que a perda auditiva tipo neurossensorial sofrida pelo autor decorreu da exposição a níveis elevados de pressão sonora. 2. A argumentação recursal da parte baseada em premissa fática diversa, no caso, de que não há nexo causal, com patente intuito de questionar o quadro fático delineado pela Corte de origem, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. PERDA AUDITIVA TIPO NEUROSSENSORIAL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente é possível a revisão nessa fase processual extraordinária do valor fixado a título de indenização por dano moral, quando este se mostrar irrisório ou excessivamente oneroso, não sendo este o caso dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ao contrário do que alega a parte, o reclamante se encontra assistido pelo sindicato da categoria, conforme registra o Tribunal Regional, cuja premissa fática é inalterável, a teor da Súmula nº 126 do TST, de maneira que os honorários advocatícios são devidos, na forma da Súmula nº 219, I, desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERDA AUDITIVA TIPO NEUROSSENSORIAL. 1. A jurisprudência desta Corte, em atenção ao disposto no art. 950 do Código Civil, firmou entendimento no sentido de que o parâmetro a ser adotado para se definir o direito e o importe da pensão mensal é o grau de incapacidade para o exercício de seu ofício ou profissão, isto é, da função então exercida pelo empregado na empresa, e não da capacidade genérica para exercer uma atividade laboral. 2. Nesse passo, e considerando que no caso vertente, o reclamante teve sua capacidade laboral reduzida de forma parcial e definitiva em 3,94%, para o desempenho da função exercida na reclamada, conforme consignado pelo Tribunal Regional, não há dúvidas de que tem direito a pensão mensal vitalícia proporcional a essa redução da capacidade laborativa. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001203-96.2017.5.09.0657. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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