- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso de Revista 0002077-82.2012.5.15.0045, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. ADESÃO DO PRESTADOR. QUITAÇÃO. PRECEDENTE DO STF . O Supremo Tribunal Federal, em análise do Recurso Extraordinário RE 590415/SC, em que se atribuiu repercussão geral, entendeu pela possibilidade da quitação ampla e irrestrita das parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do instrumento coletivo o qual aprovou o plano de incentivo à dispensa. O presente caso, contudo, não se amolda ao entendimento emanado pelo STF, porquanto, do quadro fático delineado no acórdão regional, não há o registro da previsão de cláusula de quitação ampla e irrestrita em norma coletiva. Não consta, pois, do acórdão o elemento norteador da tese firmada no julgamento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, referente à existência da condição de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de emprego, no acordo coletivo que aprova plano de demissão voluntária. A ausência desse dado impede o acolhimento da tese de inaplicabilidade do entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 e inviabiliza o alcance de eficácia liberatória geral de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho em face de adesão a Programa de Desligamento Voluntário instituído pela empresa reclamada, nos moldes da decisão do STF. Recurso de revista não conhecido. PDV. COMPENSAÇÃO . Nos termos da OJ 356 da SBDI-1, os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV). Recurso de revista não conhecido. MINUTOS RESIDUAIS . A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 366 do TST, incidindo os termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, §4º, da CLT, conforme redação vigente na data de publicação da decisão recorrida . Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em relação à qual guarda reserva o relator, se o DSR já está incorporado no valor do salário-hora, e sendo este a base de cálculo da hora extra, então, nessas parcelas, já se encontra computado o descanso semanal remunerado, motivo pelo qual não são devidos reflexos das horas extras sobre os DSRs, sob pena de configurar bis in idem . Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. JUSTIÇA GRATUITA . Tendo o autor declarado seu estado de pobreza jurídica, na forma legal, tem-se que a concessão da assistência judiciária gratuita é um direito da parte e um poder-dever do estado-juiz. Súmula 463, I, do TST . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002077-82.2012.5.15.0045. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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