- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso de Revista 0001054-34.2014.5.11.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13 . 015/2014. MULTA DO ART. 477 DA CLT. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, está consignado no acórdão que o empregado recebeu as verbas rescisórias dentro do prazo estipulado no art. 477, § 8º, da CLT. Porém, extrai-se do acórdão que ao reverter a justa causa que foi imputada ao empregado, houve o deferimento dos pleitos decorrentes da dispensa imotivada. Ou seja, foi determinado o pagamento de várias parcelas referentes ao contrato de trabalho. Logo, o termo rescisório aludido pelo TRT não ensejou os pagamentos das referidas verbas, sobre as quais, diante da reversão da justa causa, não há controvérsias. Assim, não há como entender que a controvérsia em relação à justa causa exclua a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sob pena de se privilegiar o ilícito. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001054-34.2014.5.11.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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