JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1004530-62.2016.5.02.0204

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Recurso de Revista 1004530-62.2016.5.02.0204, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE A MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a existência de controvérsia quanto à modalidade de extinção do contrato de trabalho (reversão da justa causa em juízo) não inviabiliza a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. II. Nesse contexto, ao concluir que a reversão da justa causa em juízo justifica a não aplicação da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, a Corte Regional decidiu em dissonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. III. Assim, reconhecida a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1004530-62.2016.5.02.0204. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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