- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Recurso de Revista 0012240-82.2017.5.15.0066, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO AOS EMPREGADOS DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO. LEI ESTADUAL Nº 7.524/91. NATUREZA NÃO SALARIAL. NÃO INTEGRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 241 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO . I. A Lei 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. Nesse ensaio, a questão jurídica devolvida a esta Corte oferecerá transcendência política quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracteriza, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Nesse sentido, quando decisão do Regional afronta súmula do TST, súmula do STF ou precedente vinculante conspurca o princípio da segurança jurídica, o que enseja o reconhecimento da relevância da causa. II. No caso dos autos , restou demonstrada a divergência jurisprudencial da questão examinada, tendo o acórdão do Tribunal Regional decidido em sentido contrário à jurisprudência já pacificada pela SDI-I do TST, segundo a qual, no E-ED-RR - 79100-43.2009.5.15.0067 colacionado pela parte reclamada ao recurso de revista, assim dispôs: "a jurisprudência desta colenda SBDI-I, considerando o disposto na Lei nº 7.524/91, no sentido de que o benefício [auxílio-alimentação] não se incorporará à remuneração do funcionário ou servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais", vem posicionando-se no sentido da impossibilidade de se aplicar o entendimento consagrado na Súmula n.º 241 desta Corte uniformizadora, que versa acerca da integração à remuneração do empregado do vale para refeição fornecido por força do contrato de emprego, em relação à parte da parcela "auxílio-alimentação" suportada diretamente pelo empregador. " Nesse contexto, andou mal a egrégia Turma do Tribunal de Origem ao negar provimento ao recurso ordinário da parte reclamada para manter a sentença, que declarou a natureza salarial do auxílio alimentação, condenando-a, ainda, em reflexos. III. Transcendência política reconhecida diante da divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica, que não dispensa a manifestação desta Corte Superior, a fim de que cumpra sua função uniformizadora. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO AOS EMPREGADOS DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO. LEI ESTADUAL Nº 7.524/91. NATUREZA NÃO SALARIAL. NÃO INTEGRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 241 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. I. A jurisprudência pacificada por esta Corte Superior pontifica que "a jurisprudência desta colenda SBDI-I, considerando o disposto na Lei nº 7.524/91, no sentido de que o benefício [auxílio-alimentação] não se incorporará à remuneração do funcionário ou servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais", vem posicionando-se no sentido da impossibilidade de se aplicar o entendimento consagrado na Súmula n.º 241 desta Corte uniformizadora, que versa acerca da integração à remuneração do empregado do vale para refeição fornecido por força do contrato de emprego, em relação à parte da parcela ' auxílio-alimentação' suportada diretamente pelo empregador . " II. Nesse contexto, andou mal a egrégia Turma do Tribunal de Origem ao negar provimento ao recurso ordinário da parte reclamada para manter a sentença, que declarou a natureza salarial do auxílio alimentação, condenando-a, ainda, em reflexos. III. Conforme demonstrado pela parte reclamada, a decisão regional contraria jurisprudência pacífica desta Corte. IV . Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se dá provimento para reconhecer a natureza indenizatória do auxílio alimentação para julgar improcedente o pedido de integração e reflexos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012240-82.2017.5.15.0066. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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