JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020547-66.2015.5.04.0271

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Recurso de Revista 0020547-66.2015.5.04.0271, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST . CONTRATO COM EMPRESA DE CONSTRUÇÃO PARA MANUTENÇÃO E RESTAURAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. O Regional entendeu que "o ente público (DNIT) não ocupa posição de ' dono da obra' , mas sim de tomador de serviços, situação muito similar à das construtoras e incorporadoras, pois é responsável pela execução e pela fiscalização de obras para construção e manutenção de rodovias, não obstante, como executor, ultimamente tenha optado por generalizar as terceirizações na sua atividade finalística". Colhe-se do acórdão recorrido que o objeto da contratação foi a execução de serviços de construção e conservação de rodovias. Segundo a jurisprudência assente na OJ 191 da SBDI-1 do TST, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090, não há responsabilidade subsidiária ou solidária dodono da obra, independente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil; o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e, exceto a Administração Pública, não firme contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira. Se o caso não se enquadra nessas exceções, aplica-se a regra. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que o fato de existir um contrato de empreitada relacionado à atividade-fim do dono da obra não afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020547-66.2015.5.04.0271. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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