- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Recurso de Revista 0020798-59.2015.5.04.0732, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RECURSOS DO DNIT E DO DAER/RS. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A matéria tratada no recurso foi objeto de incidente de recurso repetitivo, havendo possível contrariedade à tese fixada no IRR, estando configurada a transcendência política. O Regional entendeu que "os entes públicos (DAER-RS e DNIT) não ocupam posição de ' dono da obra' , mas sim de tomadores de serviços, situação muito similar à das construtoras e incorporadoras, pois são responsáveis pela execução e pela fiscalização de obras para construção e manutenção de rodovias, ainda que, como executores, ultimamente, tenham optado por generalizar as terceirizações". Colhe-se do acórdão recorrido que o objeto da contratação foi a execução de serviços de construção e conservação das rodovias. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de existir um contrato de empreitada relacionado à atividade-fim do dono da obra não afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020798-59.2015.5.04.0732. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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