- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000802-31.2011.5.09.0068, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO RECONHECIDA EM JUÍZO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do processamento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. No caso, a Egrégia 2ª Turma assentou que a jurisprudência do TST é no sentido de que, para a concessão da garantia provisória de que trata a Súmula nº 378, II, do TST, basta o afastamento superior a 15 dias somado à constatação de que o empregado é portador de moléstia ocupacional, razão pela qual deferiu o pagamento de indenização substitutiva decorrente da estabilidade constante do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Todavia, concluiu ser indevida a reintegração da autora ao emprego, pela incidência do entendimento contido na Súmula nº 396, I, desta Corte, ao fundamento de ser incontroverso nos autos o exaurimento do período da garantia no emprego. Nesse contexto, os arestos colacionados carecem da necessária especificidade. Com efeito, o primeiro deles trata de caso de acidente de trabalho reconhecido em juízo após a dispensa do empregado, sem a concessão de auxílio-doença acidentário, sendo que esta última premissa não consta do acórdão embargado, ponto fundamental sobre o qual a Turma julgadora erigiu a conclusão acerca da não incidência da Súmula nº 396, I, do TST à hipótese. Por sua vez, o aresto oriundo desta Egrégia Subseção afasta a aplicação do mencionado verbete de jurisprudência no caso em que a dispensa imotivada ocorreu no curso do período de afastamento do empregado em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional, elemento fático igualmente não consignado no acórdão proferido pela Egrégia 2ª Turma. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, deste Tribunal. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000802-31.2011.5.09.0068. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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