JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010615-13.2015.5.15.0121

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Recurso de Revista 0010615-13.2015.5.15.0121, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Ressalvado meu posicionamento pessoal, a jurisprudência desta Corte considera que o pagamento incompleto ou atrasado das verbas rescisórias, ou de outras parcelas do pacto laboral, só enseja dano moral quando comprovada a exposição do empregado a situação vexatória daí decorrente, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA QUANTO À MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Relativamente à multa do artigo 467 da CLT, depreende-se que tal penalidade somente terá aplicação nos casos em que, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o empregador deixar de pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias. Logo, havendo discussão judicial sobre a modalidade de rescisão, e, por consequência, as verbas rescisórias devidas, não há como aplicar tal multa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010615-13.2015.5.15.0121. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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