JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001108-47.2016.5.02.0441

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Recurso de Revista 1001108-47.2016.5.02.0441, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NÃO REITERADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada refletir a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada por súmula ou orientação jurisprudencial do TST, por súmula vinculante do STF ou, ainda, por precedentes que possuam eficácia vinculante ou sejam de observância obrigatória, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. II. No caso dos autos, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que " o atraso não reiterado no pagamento das obrigações contratuais ou a mora na quitação de parcelas rescisórias, quando não comprovado o efetivo dano sofrido pelo empregado, não enseja o pagamento de indenização por dano moral ", o que revela a ausência de transcendência do tema. III. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior, ou, se for o caso, do Supremo Tribunal Federal, já foi cumprida, esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre o indeferimento do pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, porquanto constatada a ausência de parcela incontroversa. II. Nesse aspecto, a causa não oferece transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001108-47.2016.5.02.0441. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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