- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001060-54.2010.5.04.0702, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO. SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN. QUITAÇÃO. TRANSAÇÃO DO PLANO ANTERIOR . A SBDI-1 já decidiu a matéria e confirmou que a opção do empregado por um dos regulamentos tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro, desde que não viciada a renúncia, ainda que os benefícios estejam previstos em regulamento de plano de previdência privada (E-ED-ARR-731-03.2011.5.09.0303, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 29/11/2019). Dessa forma, aplicam-se aos empregados todas as regras previstas no regulamento, em relação ao qual tenham feito opção, não se admitindo, nos moldes do que determina o princípio do conglobamento, lhe sejam aplicadas tão somente as normas favoráveis. Dessa forma, o ingresso dos empregados na ESU/2008 deve, necessariamente, atender à exigência de adesão ao novo plano de benefício previdenciário da FUNCEF, o que impõe o saldamento do plano anterior. Além disso, esta Corte tem entendido que é válida a quitação ao plano anterior, mediante o recebimento de indenização específica, ainda mais quando prevista em acordo coletivo de trabalho, que encontra prestígio constitucional no art. 7.º, XXVI. Com efeito, a transação visa a extinguir ou prevenir o litígio, pressupondo o consenso e a reciprocidade das concessões, sendo anulável apenas por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou a coisa controversa (arts. 840 e 848 do Código Civil). Assim, a transação, como negócio jurídico que é, deve ser prestigiada pelo direito, como instrumento de pacificação social. Chamo a atenção para o fato de que a matéria foi discutida no âmbito da SBDI-2 desta Corte , que julgou procedente ação rescisória que objetivava desconstituir acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região proferido em sede de ação civil pública impetrada pelo Ministério Público do Trabalho. Assim, merece reforma a decisão monocrática para não conhecer do recurso de revista da reclamante. Agravo provido . II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA CEF. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. Tendo em vista o provimento do agravo interno da Funcef para não conhecer do recurso de revista da reclamante, resta prejudicada a análise do agravo interno da Cef . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001060-54.2010.5.04.0702. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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