JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001689-40.2011.5.18.0011

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Embargos de Declaração 0001689-40.2011.5.18.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA SEGUNDA RECLAMADA - FUNCEF. Embargos de declaração desprovidos por inexistir omissão a ser sanada. AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - CEF . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO EM QUE SE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do recurso de revista, porque desfundamentado. Agravo desprovido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN E NOVO PLANO. TRANSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 51, ITEM II, DO TST. A total e irrestrita quitação de direitos anteriormente adquiridos não pode ser aplicada de forma absoluta e automática, pois, neste caso, não se evidenciou efetiva transação com a existência de concessões recíprocas, nos termos do artigo 840 do Código Civil, mas sim mera renúncia de direitos. Consoante o disposto no artigo 468 da CLT, as alterações nas condições dos contratos individuais de trabalho serão lícitas quando realizadas mediante mútuo consentimento e desde que não haja prejuízo ao empregado. A adesão ao novo plano de previdência, condicionada à renúncia das regras anteriores, conforme previsto no termo de adesão, representou incontroverso prejuízo à autora no cálculo do saldamento e seus efeitos na complementação de aposentadoria. O artigo 9º da CLT, por sua vez, dispõe que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho. Lícita, portanto, a pretensão da reclamante de recálculo do valor saldado. Assim, a adesão da autora às regras de saldamento bem como a opção voluntária pelo novo plano não obstam a possibilidade de rediscussão do valor do saldamento do plano anterior. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001689-40.2011.5.18.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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