JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001060-54.2010.5.04.0702

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001060-54.2010.5.04.0702, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO. SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN. QUITAÇÃO. TRANSAÇÃO DO PLANO ANTERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. Assiste razão à embargante quanto à existência de contradição no primeiro acórdão embargado em relação à ausência de insurgência da Funcef, em suas razões de agravo interno, quanto à quitação dada pela reclamante na adesão ao novo plano de cargos e salários, o ESU/2008. Analisando detidamente as razões de agravo interno da Funcef, efetivamente se verifica que não houve invocação em relação à transação realizada pela adesão ao ESU de 2008, ou seja, ao direito trabalhista em si, mas tão somente quanto à transação relativa ao Saldamento do REG/REPLAN e à adesão ao novo plano de complementação de aposentadoria, verbas de direito previdenciário. Diante disso, somente o capítulo da matéria previdenciária constante do recurso de revista da reclamante é que poderia ser reanalisada através do provimento do agravo interno da Funcef. Saliente-se, ademais, que a CEF não se insurgiu em suas razões de agravo interno quanto à sua condenação ao pagamento de diferenças de vantagens pessoais, verba que restaria indevida no caso de adesão ao ESU/2008, ante a quitação dada pela opção ao novo plano de cargos e salários, razão pela qual a discussão da matéria restou preclusa. Diante do exposto, é necessário o provimento dos embargos de declaração para, reconhecendo a contradição havida no acórdão que não conheceu do recurso de revista da reclamante em todos os seus aspectos, delimitar que a discussão era somente em relação ao capítulo do " recálculo do valor saldado – diferenças de contribuições, de reserva matemática e de complementação de aposentadoria " e, por consequência, excluir somente a condenação das reclamadas CEF e FUNCEF a " a recalcular o valor ‘saldado’, com a consideração das diferenças salarias deferidas, e a pagar diferenças de complementação de aposentadoria, resultantes da alteração do valor saldado, em parcelas vencidas e vincendas ", mantendo os termos da decisão agravada no sentido de " restabelecer a sentença que condenou a CEF ao pagamento de diferenças de vantagens pessoais e reflexos ". Ainda, mantém-se prejudicada a análise do agravo interno da CEF, considerando que foram excluídas todas as condenações de verbas previdenciárias, ou seja, também quanto à reserva matemática. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001060-54.2010.5.04.0702. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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