JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020802-36.2017.5.04.0406

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020802-36.2017.5.04.0406, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO - PAIR. CONCAUSA. DANO MORAL IN RE IPSA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL). 1.1. O pedido de indenização por danos morais pressupõe um ato ilícito praticado pelo empregador ou de preposto seu, um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e um dano experimentado pelo empregado, devendo ser examinada a presença concomitante desses elementos para deferir a reparação dos danos decorrentes à ofensa aos valores subjetivos desse último, tais como sua honra e dignidade, causados pelo seu empregador ou preposto. 1.2. Ressalte-se que não é exigida a prova do dano em si, mas simplesmente do fato que o ensejou, porquanto se trata de dano in re ipsa , ou seja, que decorre do próprio ato ilícito praticado pelo empregador. 1.3. No caso concreto, o dano moral restou cabalmente demonstrado em face da relação do trabalho com o agravamento da doença acometida pelo reclamante. Assim, comprovado o evento danoso, surge o dever de reparação. Agravo de instrumento não provido. 2 - DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. VALOR ARBITRADO. 2.1. O reclamante teve reduzida permanentemente sua capacidade laborativa na ordem de 15% em virtude da doença agravada pelo trabalho. Em face da concausa, a Corte de origem endossou, ainda, a imputação da reclamada apenas no importe de 5%, à luz do constatado pelo perito nos autos. 2.2. Assim, à luz do art. 950 do Código Civil, afigura-se correta a decisão do Tribunal Regional que condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal no percentual de 5% da remuneração do reclamante. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020802-36.2017.5.04.0406. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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