JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020068-75.2014.5.04.0702

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020068-75.2014.5.04.0702, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA . UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS . 1 - A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser possível a utilização de prova emprestada quando houver identidade entre os fatos a serem provados, observando-se o princípio do contraditório, sendo prescindível a anuência da parte adversa. Precedentes 2 - A alegação genérica de inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa não prospera, uma vez que não consta do acórdão regional nenhuma premissa fática que permita concluir que tais princípios não foram respeitados. Ao revés, verifica-se que a parte teve a oportunidade de interpor recursos visando o reexame da matéria decidida pelas instâncias ordinárias . Dessa forma, não se constata o alegado cerceamento de defesa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020068-75.2014.5.04.0702. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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