- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Recurso de Revista 0021167-89.2018.5.04.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. PRESCINDIBILIDADE DA ANUÊNCIA DAS PARTES. 1. O entendimento firmado no âmbito desta Corte é no sentido de se admitir do uso da prova emprestada, independentemente da anuência das partes, se verificada a semelhança da situação fática e observado o contraditório, que se dá pela oportunidade de vista e pronunciamento sobre os documentos trazidos aos autos. 2. Nesse sentido, as premissas consignadas no acórdão do Tribunal Regional revelam que a prova emprestada se originou de caso no qual foram verificadas semelhanças da situação fática e observado o contraditório, uma vez que o Juízo de 1º grau assegurou à parte contrária prazo de 10 dias para manifestação a respeito da prova emprestada. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou, no ponto, “que a prova emprestada, como refere a doutrina e jurisprudência, precisa da concordância de ambas as partes para servir de subsídio ao Juiz sentenciante, o que não ocorreu no presente caso . (...) Nesses moldes, ainda que ao juiz seja assegurado o poder de direção do processo, que lhe confere a faculdade de indeferir as diligências inúteis e/ou protelatórias - dentre as quais poder-se-ia compreender a produção da prova oral -, não há como acolher a prova emprestada sem a anuência de ambas as partes.” Portanto, verifica-se que o acórdão regional está em dissonância com o entendimento firmado no âmbito desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021167-89.2018.5.04.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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