- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000665-10.2015.5.12.0041, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. O Regional declarou que se trata de rubrica (auxílio-alimentação) ajustada coletivamente e que a benesse não integra a remuneração dos trabalhadores. Ademais, esclareceu que, em face do título exequendo que determinou a reintegração da empregada, a parcela foi apurada nos cálculos de liquidação a título indenizatório, por não ter sido fornecida à época. Dessa forma, concluiu que, em se tratando de parcela prevista em norma coletiva e apurada a título indenizatório, ela não integra a remuneração da trabalhadora e, por corolário, não compõe a base de cálculo das parcelas previdenciárias. Nesse contexto, segundo o acórdão regional, os valores deferidos à exequente a título de alimentação tinham natureza indenizatória, não havendo falar em incidência de contribuição previdenciária sobre referida parcela. Violação constitucional não configurada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000665-10.2015.5.12.0041. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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