- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010276-53.2016.5.03.0024, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . Segundo o acórdão regional, as parcelas em questão têm natureza indenizatória, por força de convenção coletiva. Assim, o Tribunal a quo declarou que as parcelas deferidas, denominadas vale-refeição, vale-alimentação e 13ª cesta-alimentação estão previstas em normas coletivas, sendo que as cláusulas que tratam da concessão de tais vantagens estabelecem de forma expressa que nenhuma delas teria feição salarial, razão pela qual não há falar em incidência de contribuição previdenciária sobre referidas parcelas, uma vez que não se enquadram na concepção de salário de contribuição definida no inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Violação constitucional não configurada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010276-53.2016.5.03.0024. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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