- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000533-71.2016.5.12.0055, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PARCELA PAGA A TÍTULO DE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . O Tribunal Regional declarou que a parcela em questão se refere à indenização pela alimentação que deveria ter sido concedida gratuitamente durante o labor extraordinário, por força de convenção coletiva. Esclareceu que, originariamente, a previsão era de uma obrigação de fazer, cuja convolação em pagamento em pecúnia decorre unicamente do fato de não mais ser possível o cumprimento da obrigação tal como prevista pela norma coletiva. Assim, concluiu que é inegável a natureza indenizatória da verba objeto da condenação, não se tratando de parcela paga em pecúnia, mas, sim, efetivamente, de indenização por valores gastos pelo empregado com lanches/refeições para possibilitar a prestação de serviços além da jornada contratual , não havendo falar em incidência de contribuição previdenciária . Violação constitucional não configurada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000533-71.2016.5.12.0055. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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