- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001145-23.2019.5.07.0029, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AGENTE DE SAÚDE . O Regional manteve a condenação às diferenças salariais referentes ao período de 18/6/2014 até 31/3/2015, decorrentes da aplicabilidade imediata da Lei nº 12.994/2014, a qual estipulou piso salarial nacional para os agentes de saúde e de combate às endemias, cargo ocupado pela reclamante. Asseverou que " A Lei 12.994/2014, não previu qualquer prazo para a implementação do piso salarial em análise, levando à correta conclusão de que sua vigência foi imediata, independentemente dos procedimentos necessários à sua efetivação (regulamentação legislativa própria, ou ainda de assistência financeira complementar pela União) ", sendo que tal decisão está em sintonia com o que preceitua o a rt. 198, § 5º, da Constituição Federal, não se podendo falar em violação dos artigos 2º, 37, X e XIII, 61, § 1º, I, "a", e II, "a", 169, § 1º, I e II, e 198, §§ 4º, 5º e 6º , da CF e 16, I e II, § 1º, I e II, e 21, I e II, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). Precedentes. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001145-23.2019.5.07.0029. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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