- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000037-76.2017.5.12.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS INCISOS V E VII DO ART. 966 DA LEI ADJETIVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (LEI 8.906/94). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO NOS MESMOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Dispõe o parágrafo único do art. 32 do Estatuto da OAB (Lei nº. 8.906/94), que, em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 79, estabelece que responderá por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. II. No caso dos autos, o advogado do reclamante foi condenado solidariamente com seu cliente, no bojo da reclamação trabalhista, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pelas perdas e danos causados pelos atos praticados por ambos em conluio. III. Transitada em julgado a decisão, o advogado da parte reclamante ajuizou ação rescisória, calcada nos incisos V e VII do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015, alegando que foram manifestamente ofendidos o art. 79 da Lei Civil Adjetiva e o art. 32, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.906/94, o qual dispõe que a apuração de ato ilícito perpetrado por advogado o será em ação própria. Sustentou que não poderia, assim, ser condenado solidariamente com o reclamante, seu cliente, nos próprios autos da ação trabalhista. IV. O Tribunal Regional julgou improcedentes os pedidos rescisórios, fundamentando que o pleito do autor dependeria de reexame dos fatos e provas da ação matriz, diligência vedada pela Súmula nº. 410 do TST. V. No entanto, essa Corte Superior, calcada na disposição prevista no art. 32, parágrafo único, do Estatuto da OAB (Lei Federal nº. 8.906/94), tem o firme entendimento de que a responsabilidade do advogado pelas perdas e danos causados por sua atuação, nos autos em que prestou serviços advocatícios, demanda apuração em ação própria, sendo cabível, portanto, o corte rescisório da decisão que condenou o patrono de forma solidária com o demandante, no bojo dos autos da reclamação trabalhista. Precedentes específicos desta Subseção Especializada. VI. Ressalte-se que a referida conclusão prescinde de reexame de fatos e provas, ao contrário do que decidido pelo Tribunal Regional a quo , tratando-se exclusivamente de matéria de direito, não incidindo, assim, a aplicação da Súmula nº. 410 do TST. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000037-76.2017.5.12.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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