- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001991-22.2017.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS. DEPÓSITO PRÉVIO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA ORIGEM. Na hipótese dos autos, a parte autora, após requerimento e juntada de declaração de hipossuficiência, teve seu pedido de gratuidade de justiça deferido na Corte de origem. Havendo declaração de hipossuficiência e à mingua de elementos de prova capazes de infirmar a presunção de veracidade da referida afirmação, o requerente faz jus à justiça gratuita, nos moldes dos arts. 790, § 3º, da CLT e 6º da IN 31/2007-TST. Está, pois, dispensado de recolher o depósito prévio de que trata o artigo 836 da CLT. Logo, afasta-se a preliminar de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo , bem como mantida a decisão que concedeu a justiça gratuita ao autor. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO NOS MESMOS AUTOS EM QUE RECONHECIDA A NATUREZA TEMERÁRIA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.906/94. Cinge-se a controvérsia dos autos na possibilidade de condenação solidária do advogado ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé nos próprios autos em que atuou como mandatário da parte. Nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994 para que seja reconhecida a litigância de má-fé do advogado, por atos praticados em conjunto com a parte que representa, faz-se necessário o ajuizamento de ação própria, o que afasta a imposição de condenação na mesma ação em que praticados os atos reputados de má-fé. Assim, os efeitos das decisões judicias proferidas nas causas em que atua não podem atingi-lo diretamente. Precedentes específicos e recentes desta eg. SBDI-2/TST. Desse modo, há de ser mantido o acórdão recorrido em que se julgou procedente a ação rescisória nesse aspecto. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001991-22.2017.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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