- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Embargos de Declaração 0000185-44.2017.5.10.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO MEDIANTE SORTEIO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº452/2019 . ATO.SEGJUD.GP 452/2019 . RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS . I. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II. No caso dos autos, embora a parte autora tenha direcionado sua pretensão desconstitutiva, também, à hipótese de erro de fato, matéria devolvida a esta Corte em grau de recurso, o acórdão proferido por esta Subseção Especializada foi omisso no particular. III. Da mesma forma, não obstante a parte tenha se insurgido contra a condenação em honorários advocatícios, o acórdão olvidou-se de enfrentar a questão, padecendo de omissão. VI. Destarte, acolhem-se os embargos de declaração opostos para que sejam sanadas as omissões e, por conseguinte, integralizado o julgado. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO IX DO ART. 485 DA LEI PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PREMISSA CATEGÓRICA E INDISCUTIDA CONTRÁRIA À REALIDADE DOS AUTOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Segundo a ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 136 desta Subseção Especializada, a existência de erro de fato autorizador do corte rescisório pressupõe que houve afirmação, pelo juiz, categórica e indiscutida de um fato que não corresponda à realidade dos autos. II. No caso dos autos, a parte ajuizou ação rescisória alegando que o acórdão rescindendo estaria eivado de erro de fato. Alegou que o documento apresentado como "novo" nesta ação comprovaria o equívoco do magistrado na decisão que indeferiu o pleito de enquadramento da reclamante junto aos Planos de Cargos e Salários da Reclamada. III. O Tribunal Regional a quo julgou a ação rescisória improcedente, consignando que a parte autora não teria apontado qual premissa, categórica e indiscutida, teria sido considerada na decisão rescindenda. IV. Diante disso, a parte interpôs recurso ordinário alegando que foi comprovado nos autos o erro do magistrado de primeiro grau, principalmente com o novo documento ora apresentado, que demonstraria a possibilidade de adesão ao "Novo Plano" de cargos e salários da Reclamada. V. No entanto, como consignado pelo juízo a quo , a recorrente não especifica a premissa, categórica e indiscutida, que teria sido considerada na decisão rescindenda, de forma a engendrar o vício rescisório. VI. Nesse sentido, conclui-se que não houve premissa equivocada, categórica e indiscutida na decisão rescindenda, mas mera apreciação das provas pelo julgador. VII. Recurso ordinário a que se nega provimento. 2. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 219, IV, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Este Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que, na ação rescisória, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (Súmula 219, IV, do TST). II. No julgamento desta ação rescisória, o Tribunal Regional condenou a autora em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa. Suspendeu, contudo, a exigibilidade do pagamento, ante o deferimento da gratuidade de Justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015). III. A parte interpôs recurso ordinário alegando que a referida condenação implicaria em obstáculo ao direito constitucional de ação, e que seria inaplicável a Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) ao caso concreto, pois foi ajuizada a ação antes de 11/11/2017. IV. Inicialmente, não há falar em cerceio do direito de ação, tendo em vista que a jurisdição foi devida e integralmente prestada, com análise do mérito da demanda apresentada pela parte recorrente. V. Tampouco há falar na indevida incidência da Lei 13.167/17, na medida em que a matéria foi analisada com arrimo no Código de Processo Civil, nos exatos termos do que dispõe o item IV da Súmula 219 desta Corte. VI. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000185-44.2017.5.10.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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