- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo Interno 0000214-82.2010.5.04.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I . Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 458 do CPC de 1973 (489 do CPC de 2015). II . No caso vertente, o Tribunal Regional abordou as questões suscitadas pela parte reclamada, necessárias ao desenlace da controvérsia relativa ao enquadramento sindical e às horas extras, indicando na decisão as razões de seu convencimento. Quanto ao enquadramento sindical, a Corte a quo explicitou que o critério utilizado para definir as normas coletivas aplicáveis baseou-se na " base territorial da categoria que o empregado ocupa, a qual se concretiza em decorrência do lugar da prestação dos serviços, e não da sede da empresa ", razão pela qual não se constatou violação aos dispositivos apontados (Súmula nº 374 do TST e os artigos 8º, II, da Constituição da República e 516, 517 e 611 da CLT). No que se refere às horas extras, a alegada incidência da Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-1 do TST foi afastada pelo Tribunal Regional, sob o fundamento de que o referido verbete trata de salário por produção, que não se confunde com os prêmios devidos à parte autora. III . Desse modo, diante das alegações postas no recurso, não se constata a existência de negativa de prestação jurisdicional. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. PEDIDOS IDÊNTICOS. SUSPEIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 357 DO TST. PRECEDENTES DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. I . Conforme consignado na decisão agravada, esta Corte firmou o entendimento de que não configura suspeição da testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, ainda que as ações tenham o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Isso porque se faz necessária a demonstração da parcialidade, animosidade ou falta de isenção da testemunha. É o que se extrai da diretriz contida na Súmula nº 357 do TST e de precedentes desta Corte, provenientes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. II . No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que o litígio existente entre as testemunhas e uma das partes, mesmo com pedidos idênticos, não as torna suspeitas ou impedidas, assim como que não se pode presumir ausência de credibilidade nos depoimentos. III . Tal como proferido, o acórdão regional está em harmonia com a Súmula nº 357 do TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. PRECEDENTES DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. I . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou o posicionamento de que, em observância ao princípio da territorialidade que orienta o enquadramento sindical, ao propagandista-vendedor aplicam-se as normas coletivas pactuadas pela categoria diferenciada no lugar da prestação de serviços, ainda que o empregador possua sede em localidade diversa. Precedentes. II . No caso vertente, da análise do acórdão recorrido , verifica-se que é incontroverso que a parte reclamante prestou serviços no Estado do Rio Grande do Sul. Extrai-se, ainda, que participou das negociações coletivas o sindicato do Rio Grande do Sul correspondente à categoria econômica da parte reclamada. III . Sendo assim, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte a decisão regional que manteve a aplicação das convenções coletivas firmadas entre o Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato das Indústrias de Produtos Farmacêuticos do Rio Grande do Sul, ainda que o empregador tenha sede em localidade distinta. Inexiste a indicada contrariedade à Súmula nº 374 do TST, notadamente diante do registro de que o sindicato do Rio Grande do Sul , da categoria econômica da reclamada , foi parte nas negociações coletivas. Assim, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST . IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. I . A jurisprudência pacífica desta Corte é a de que, nos moldes do art. 62, I, da CLT, não tem direito a horas extraordinárias o empregado que exerce trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho, circunstância que torna impossível o controle da jornada. A contrario sensu , sendo possível o controle sobre a jornada de trabalho, a mera dispensa por parte do empregador não afasta o direito ao pagamento das horas extraordinárias. Precedentes. II . No caso em testilha, o quadro fático descrito no acórdão regional, fundado nas provas documental e testemunhal, revela que, embora a parte autora se ativasse em jornada externa na função de propagandista-vendedor de produtos farmacêuticos, era possível o controle de jornada por parte do empregador. Isso porque havia roteiro de visitas, com média diária estabelecida, pontos de encontro, envio de relatórios, limitação do horário de envio de e-mails, bem como a comunicação com a empresa por meio de telefone celular, palmtop e notebook. III . Nesse contexto, em que constatada a possibilidade de controle da jornada de trabalho, não se aplica à parte reclamante o disposto no art. 62, I, da CLT, que permanece incólume. Os arestos transcritos no recurso de revista, no aspecto, são inespecíficos, nos termos das Súmulas nos 23 e 296, I, ambas desta Corte. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO. PRÊMIOS POR ATINGIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST . PRECEDENTES DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. I . Esta Corte é uníssona na posição de que os prêmios por atingimento de metas não se confundem com o pagamento de comissões, uma vez que os prêmios dependem do alcance de metas e não remuneram a hora simples, laborada em regime extraordinário. Assim, não incide o teor da Súmula nº 340 do TST para o cálculo das horas extraordinárias, mas sim os termos da Súmula nº 264 desta Corte. II . No caso destes autos, o Tribunal Regional registrou que " a autora não recebia comissões, mas sim prêmios por metas atingidas" . Afastou, portanto, a hipótese da Súmula 340 do TST, consignando que "a parte variável dos ganhos mensais não contraprestava as horas relativas ao trabalho extraordinário, mas o atingimento de metas ". III . A referida decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual incide o disposto no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao processamento do recurso de revista. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. INDENIZAÇÃO PELO USO DO TELEFONE CELULAR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II . No caso vertente, o Tribunal Regional concluiu " ser devida indenização decorrente dos gastos com uso de telefone celular particular, no valor estipulado na sentença (65% dos valores comprovados) " a partir da análise do conjunto probatório, notadamente da prova documental que demonstrou que " a reclamante suportava gastos mensais bastante superiores aos informados pelas testemunhas em decorrência de ligações efetuadas, em sua grande maioria, durante o horário de trabalho reconhecido " . III . Nesse contexto, para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 7. INDENIZAÇÃO PELOS GASTOS COM VESTUÁRIO. OBRIGATORIEDADE DO USO DE VESTIMENTAS ESPECÍFICAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II . No caso em exame, extrai-se do acórdão regional que a parte reclamada exigia a observância do denominado "manual de roupa nova", segundo o qual as vendedoras propagandistas precisavam usar, por exemplo, "vestimenta preta, sendo liberado o uso de zíper invisível nos blazer, além de haver especificação quanto aos sapatos e aos acessórios a serem utilizados ". A partir do exame do conjunto probatório, o Tribunal Regional concluiu que era exigido o uso de uniforme para a prestação de serviços e que não houve o fornecimento da vestimenta . Consignou, ainda, a impossibilidade de repassar o ônus da atividade econômica à parte reclamante, uma vez que as próprias normas coletivas impõem o fornecimento dos uniformes. III . Nesse contexto, a alegação recursal de que " o que havia era uma recomendação baseada nos bons costumes da profissão" é contrária ao quadro fático delineado no acórdão recorrido, porquanto o Tribunal Regional deixou assentado que a parte reclamada não permitia que os empregados trabalhassem sem a vestimenta especificada no manual. Desse modo, a adoção da tese articulada pela parte recorrente, demandaria o prévio reexame das provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, não há ofensa aos dispositivos indicados (artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973, atual art. 373, I, do CPC de 2015), pois os próprios elementos probatórios dos autos formaram a convicção do Colegiado a quo , no sentido da obrigatoriedade do uso de uniforme, não fornecido pelo empregador. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 8. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INTUITO PROTELATÓRIO. CONSTATAÇÃO. I . Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O artigo 538, parágrafo único, do CPC de 1973, a fim de limitar a utilização do referido recurso aos casos estritamente previstos em lei, determina que " q uando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa ". II . No caso concreto, o Tribunal Regional verificou que a postulação da parte reclamada desvirtuou a finalidade dos embargos de declaração, razão por que concluiu ser manifestamente protelatória. III . Evidenciado o intuito protelatório da parte reclamada, revela-se razoável a aplicação da multa de que trata o art. art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000214-82.2010.5.04.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗