- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Agravo 0020998-32.2014.5.04.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. PROPAGANDISTAS. TERRITORIALIDADE. ARTIGO 8º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A controvérsia está centrada em definir quanto à aplicação das normas coletivas celebradas entre o entre o Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no RS, em detrimento daquelas firmadas por entidades representativas das mesmas categorias profissional e econômica, porém, no Estado de São Paulo. 2. O Tribunal Regional registrou que a sede da Reclamada está localizada na cidade de São Paulo – SP e que o contrato de trabalho e a ficha de registro da Reclamante indicam que ela foi contratada pela matriz da empresa em São Paulo, mas sempre prestou labor no Rio Grande do Sul. Consignou que “o enquadramento sindical dos empregados se dá, como regra geral, de acordo com a atividade econômica preponderante do empregador, exceto quando pertencentes à categoria profissional diferenciada, a teor do artigo 511, § 3º, da CLT”, acrescentando que “o preceito não dispensa, em princípio, a participação do sindicato representante de empresas que tenham em seus quadros empregados que exerçam profissões diferenciadas. Nesse sentido é a aplicação da Súmula 374 do TST”. Ponderou que, definida a categoria operária correlata à categoria econômica do empregador, a base territorial, estabelecida pelo local da prestação de serviços, é o que define o enquadramento do empregado, não a sede da empresa. Ressaltou que a hipótese dos autos inviabiliza a aplicação da referida Súmula, uma vez que versa sobre empresa que atua fora da base territorial onde localizada sua sede, circunstância em que, ao contratar os empregados, assume o ônus dessa atuação, assinalando que a decisão de origem não contraria a diretriz do citado verbete sumular, tendo em vista que o ramo de atividade da obreira não é diferente daquele abrangido pelas normas coletivas aplicadas. Concluiu pela manutenção da sentença na qual se entendeu que a localidade em que houve a efetiva prestação de serviços pela Reclamante, define a base territorial da categoria profissional a que pertence e seu respectivo enquadramento sindical. 3. Cumpre destacar que, à luz do art. 8º, II, da Carta Magna e do princípio da territorialidade, informador do enquadramento sindical, a diretriz seguida pela jurisprudência da SBDI-1/TST é de que, ao empregado integrante de categoria profissional diferenciada, deve ser aplicada a convenção coletiva celebrada por sindicato representante de sua categoria e sindicato representante da correspondente categoria econômica no local da prestação de serviços, ainda que não coincidente com a localidade da sede da empresa. O acórdão regional, portanto, encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte. Incide a Súmula 333/TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, manteve a sentença em que deferido o pagamento de premiações durante o período contratual, arbitrado no percentual de 20% sobre o total dos prêmios pagos, e reflexos. Registrou que, em que pese a obreira tenha informado que sabia do valor das premiações e correlação com o percentual da meta e alegado o correto pagamento pela empregadora, cabe a empresa Ré o ônus de comprová-lo nos autos com a juntada de todos os documentos necessários. Ponderou que, contudo, a Reclamada não se desincumbiu do seu ônus, conforme foi verificado na perícia contábil, a qual não conseguiu precisar a correção dos valores pagos, ante a ausência de documentação. Entendeu que, à mingua de provas do correto valor devido, a condenação é definida por arbitramento, concluindo que o valor fixado na sentença, de 20% sobre as premiações pagas, é razoável, não merecendo reforma. Assim, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, a controvérsia foi resolvida pelo Tribunal Regional à luz da prova constante nos autos, não havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes. Por fim, destaca-se que o Tribunal Regional não solucionou a controvérsia relativa às diferenças de prêmios à luz da Súmula 225/TST, carecendo a discussão, portanto, do devido prequestionamento (Súmula 297/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 62, I, DA CLT. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, entendeu que “restou evidenciada a possibilidade de a reclamada efetuar o controle da jornada efetivamente cumprida pela reclamante, através de GPS, do lançamento das visitas no sistema SFNet e da elaboração prévia de roteiros de visitas”. Ponderou que, em que pese as informações constantes na sentença sobre o depoimento da testemunha da obreira, a incompatibilidade de fixação da jornada não se confunde com o desinteresse do empregador em realizar o controle. Ressaltou chamar atenção o fato de a testemunha da Reclamada, a qual confirmou que era superior há dois anos, declarar que por um tempo indicou os horários de trabalho. Concluiu que havia compatibilidade entre as atividades da Reclamante e a fixação e controle da jornada cumprida, decidindo por reformar a sentença para afastar o enquadramento da obreira na regra do art. 62, I, da CLT. Nesse cenário, somente como o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, a controvérsia foi resolvida pelo Tribunal Regional à luz da prova dos autos, não havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 4. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. OJ 397 DA SBDI-1/TST. INAPLICABILIDADE. Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, registrou que “a remuneração variável da autora não é composta por comissões, mas sim por premiação, como a própria ré indica em sua defesa escrita” , entendendo não se tratar das hipóteses específicas da Súmula 340 e da OJ 397, da SBDI-1, ambas do TST, sendo, portanto, inaplicáveis. E concluiu por afastar a aplicação da OJ 397, da SBDI-1/TST. Com efeito, as parcelas "prêmios" e "comissões" tratam-se de verbas distintas, enquanto os "prêmios" recompensam o trabalhador que atinge metas previamente determinadas pelo empregador, as "comissões" são calculadas sobre as vendas realizadas pelo empregado. Nesse contexto, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que os "prêmios" por atingimento de metas possuem natureza jurídica diversa das "comissões", não se aplicando a Súmula 340/TST, tampouco a OJ 397 da SBDI-1/TST. Nesse cenário, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020998-32.2014.5.04.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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