JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020243-62.2015.5.04.0014

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020243-62.2015.5.04.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIOS POR ATINGIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA OJ 397 DA SDI-1 E DA SÚMULA 340 DO TST. Ante a possível má-aplicação da OJ 397 da SDI-1 , deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, neste particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIOS POR ATINGIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA OJ 397 DA SDI-1 E DA SÚMULA 340 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou a incidência da OJ 397 da SDI-1 do TST no cálculo das horas extras, sob o fundamento de que a autora era remunerada com uma parcela fixa e outra variável. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a parcela prêmio por atingimento de metas possui natureza jurídica distinta das comissões, inviabilizando a aplicação da OJ 397 da SDI-1 e da Súmula 340 do TST para fins de pagamento apenas do adicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INTIMAÇÃO. ADVOGADO NÃO CADASTRADO NO PJE. PUBLICAÇÃO EM NOME DE PROCURADORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA NOS AUTOS. VALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento de nulidade da intimação realizada em nome de procurador diverso sob o fundamento de que o advogado da reclamada não estava previamente cadastrado no sistema PJE. A notificação da audiência de inquirição da testemunha em nome da Dra. Taína do Nascimento Santos, em razão da ausência de cadastramento do Dr. Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos no sistema PJE, não enseja a nulidade por vício de intimação, pois a inscrição dos procuradores no processo eletrônico é obrigação das partes, na forma do art. 5º da Resolução 185/2017/CSJT e do art. 16 da IN39/2016/TST. Além de devidamente intimada, verifica-se que a Dra. Taína do Nascimento Santos subscreveu a defesa da reclamada, restando assegurado o contraditório e a ampla defesa, o que revela a inexistência de prejuízo. Assim, não há que se falar em nulidade da intimação, tendo em vista que a notificação da audiência se deu em nome da procuradora regularmente constituída nos autos. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Hipótese em que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o enquadramento sindical de empregado pertencente a categoria diferenciada (propagandista/vendedora da indústria farmacêutica) deve ser definido pela regra da base territorial do local da prestação dos serviços, nos termos do art. 8º, II, da CF, sendo inaplicável a Súmula 374/TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o deferimento das horas extras sob o fundamento de que a reclamada efetivamente fiscalizava e controlava a jornada de trabalho cumprida pela reclamante. Registrou que a prova oral evidencia claramente que a reclamante tinha suas atividades e jornadas controladas com a fixação de roteiro a ser cumprido, bem como mediante comunicação via iPad, inclusive com informações lançadas em tempo real, após cada visita. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. Inviável o processamento do recurso por violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC porque a resolução da controvérsia não foi amparada na distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020243-62.2015.5.04.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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