- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo 0000366-60.2012.5.02.0447, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: I) AGRAVO DA RECLAMANTE. MULTA. ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE O VÍNCULO DE EMPREGO. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. MULTA. ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE O VÍNCULO DE EMPREGO. PROVIMENTO. Ante possível divergência jurisprudencial, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. UNICIDADE CONTRATUAL. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e provas dos autos, reconheceu que não houve contrato a termo, mas sucessivos contratos de trabalho, com solução de continuidade entre eles, conforme admitido pela autora, que no desembarque de uma temporada voltava para casa e aguardava o contato do agente para informar novo embarque. Assim, concluiu que não configurou unicidade contratual, de forma que considerando a distribuição de ação trabalhista anterior (14/6/2011) e os contratos de trabalho sub judice (16/9/2007 até 26/1/2008 e 3/8/2008 até 16/3/2009), havia incidência da prescrição total sobre supostos direitos relativos aos indigitados contratos. Nesse contexto, a pretensão de revisar a existência de unicidade contratual demanda o revolvimento fático-probatório, o que é vedado, nessa fase recursal, pela Súmula nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparação àquele que do seu ato ilícito cause dano a outrem, adotando, para tanto, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, a qual, além da constatação do dano e do nexo causal, exige a demonstração da conduta culposa ou dolosa do agente no evento danoso. Na seara trabalhista, a responsabilidade civil do empregador pela compensação do dano moral/material oriundo das relações de trabalho também se baseia, em regra, na teoria subjetiva, ancorada na culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, o dever de reparar passa, inevitavelmente, pela aferição destes requisitos: a) a existência da lesão a bem moral ou material constitucionalmente tutelado; b) o nexo de causalidade da lesão com ação ou omissão imputável ao empregador; c) o dolo ou a culpa deste. Na espécie , a egrégia Corte Regional reconheceu que não houve prova robusta de ofensa à intimidade, vida privada ou imagem profissional da reclamante, ou de procedimentos impróprios da reclamada no tocante à ausência de lazer e assédio moral. E acrescentou que a prova testemunhal demonstrou que o superior hierárquico tratava os subordinados sem distinção entre sexo e nacionalidade, que não houve alguma atitude específica de superior em relação à autora, o que afastava as alegações de tirania e discriminação; bem como que o desembarque era permitido, o que tornava indevido o pagamento de indenização por danos morais por supressão de lazer e assédio. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III) RECURSO DE REVISTA. MULTA. ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE O VÍNCULO DE EMPREGO. PROVIMENTO. O entendimento deste colendo Tribunal Superior é no sentido de que a multa do artigo 477, § 8º, da CLT tem aplicabilidade mesmo em situações nas quais a relação de emprego é reconhecida apenas em juízo, excepcionando a sua incidência apenas na circunstância em que o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Incidência da Súmula nº 462. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000366-60.2012.5.02.0447. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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