TST – Agravo de Instrumento 0145400-20.2007.5.15.0111, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Segundo entendimento jurisprudencial desta colenda Corte Superior, o valor das horas extraordinárias integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1, I. No caso , o egrégio Tribunal Regional, mediante análise do Regulamento do Plano de Benefícios, consignou a previsão da incidência das horas extraordinárias habitualmente prestadas nos cálculos da complementação de aposentadoria, e deferiu o pedido de inclusão das horas extraordinárias na base de cálculo da complementação bem como autorizou a dedução da contribuição da PREVI. Em vista de decisão em sintonia com os a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM BASE NA FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. No tópico, o recurso de revista teve seguimento denegado, com fundamento na falta de interesse em recorrer. No presente agravo de instrumento, a parte limita-se a reiterar os argumentos apresentados nas razões do seu recurso de revista, sem impugnar de forma direta e específica, a fundamentação lançada na decisão agravada. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/15. Recurso desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TETO PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM BASE NA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. Sobre os temas em epígrafe, foi denegado seguimento ao recurso de revista, com fundamento no óbice da Súmula nº 297, em vista de não ter havido pronunciamento do Tribunal Regional. No presente agravo de instrumento, a parte limita-se a reiterar os argumentos apresentados nas razões do seu recurso de revista, sem impugnar de forma direta e específica, a fundamentação lançada na decisão agravada. Recurso desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DA PRIMEIRA TESTEMUNHA. NÃO CONHECIMENTO. O cerceamento do direito de defesa somente se caracteriza quando a realização de determinado ato processual ou a produção de determinada prova revela-se de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia. Ainda, no sistema processual do trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (artigo 794 da CLT). No caso , no que diz respeito à caracterização da troca de favores, o Tribunal Regional manteve o indeferimento da oitiva da segunda testemunha, não tendo a reclamada, com relação a essa, interesse recursal. Com relação à primeira testemunha, a Corte regional consignou a inexistência de vício na sentença, não se podendo extrair do acórdão recorrido a troca de favores alegada pelo Banco, nos termos da Súmula nº 357, tampouco evidenciado prejuízo a ensejar a nulidade pretendida. Ilesos os dispositivos de lei e da Constituição Federal tidos por violados. Recurso de revista de que não se conhece. 2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ADESÃO AO PLANO DE ANTECIPAÇÃO DE APOSENTADORIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO FUNDAMENTADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. A parte, com relação ao tema em epígrafe, fundamentou sua pretensão apenas em divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos são inservíveis ao cotejo de teses. Ao teor da Súmula nº 337, IV, para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso é válida a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: transcreva o trecho divergente; aponte o sítio onde foi extraído e decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. O julgado transcrito, oriundo do TRT da 4ª Região, não contém a data de publicação do acórdão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Apesar de a parte recorrente transcrever o link da internet no seu recurso de revista, este é inacessível para fins de conferência da respectiva data de publicação do acórdão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Os demais, oriundos de Turma deste Tribunal Superior do Trabalho, encontram óbice no disposto no artigo 896, a , da CLT e na Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1. Recurso de revista de que não se conhece. 3. ADICIONAL DE RISCO. TRANSPORTE DE VALORES. RECURSO FUNDAMENTADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. A parte, com relação ao tema em epígrafe, fundamentou sua pretensão apenas em divergência jurisprudencial. Ao teor da Súmula nº 337, IV, para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso é válida a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: transcreva o trecho divergente; aponte o sítio onde foi extraído e decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. O único aresto apresentado nas razões recursais, oriundo do TRT da 9ª Região, é inservível ao cotejo de teses, por não conter a data de publicação do acórdão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Apesar de a parte recorrente transcrever o link da internet no seu recurso de revista, este é inacessível para fins de conferência da respectiva data de publicação do acórdão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. 4. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO. RECURSO FUNDAMENTADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. A parte fundamentou sua pretensão apenas em divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos são inservíveis ao cotejo de teses. Ao teor da Súmula nº 337, IV, para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso é válida a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: transcreva o trecho divergente; aponte o sítio onde foi extraído e decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. O único julgado transcrito, oriundo do TRT da 2ª Região, não contém a data de publicação do acórdão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Apesar de a parte recorrente transcrever o link da internet no seu recurso de revista, este é inacessível para fins de conferência da respectiva data de publicação do acórdão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. 5. MULTA NORMATIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEFERIDAS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o pressuposto para o deferimento da multa normativa é o descumprimento da cláusula coletiva, conforme consubstanciado na Súmula nº 384. No caso , o Tribunal Regional determinou o pagamento da multa por descumprimento da cláusula coletiva, referente ao pagamento de horas extraordinárias, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte, não cabendo a pretensão de reforma da decisão, com base no argumento de que havia controvérsia acerca da labor extraordinário. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 6. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. HORA EXTRAORDINÁRIA INTEGRAL. NÃO CONHECIMENTO. Não cabe a pretensão de limitação do pagamento apenas ao período não usufruído do intervalo intrajornada. De conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, após a edição da Lei 8.923/1994, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, como hora extraordinária, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e não apenas dos minutos abolidos, em relação aos empregados urbanos e rurais. Inteligência do item I da Súmula nº 437. Recurso de revista de que não se conhece. 7. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 264. NÃO CONHECIMENTO. O entendimento desta colenda Corte Superior é no sentido de que a parcela intitulada "gratificação semestral", paga mensalmente, repercute na base de cálculo das verbas trabalhistas, inclusive das horas extraordinárias, ante o seu caráter salarial, descabendo, assim, o seu enquadramento na hipótese da Súmula nº 253, que trata de gratificação recebida de forma esporádica. Incidência da Súmula nº 264. Precedentes. No caso , ficou comprovado que a gratificação semestral era paga mensalmente, razão pela qual teve sua natureza salarial reconhecida. Em vista de decisão do egrégio Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, §7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 8. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista. No caso , o egrégio Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, taxativamente consignou que, não obstante o reclamante exercesse as funções denominadas de "Gerente de Expediente III" e "Gerente de Módulo e Unidade Negocial, na prática, não exercia, atividades diferenciadas, que justificassem a aplicação da exceção legal, visto que não possuía subordinados, nem qualquer poder de mando, limitando-se a executar atividades técnicas de apoio a quem, de fato, aparentemente tomava decisões. Assim, concluiu que o reclamante não se inseria na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, sendo devidas as horas excedentes da sexta diária como horas extraordinárias. Inteligência das Súmulas nº 102, I, e 126. Recurso de revista de que não se conhece. 9. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PERÍODO DE SUBSTITUIÇÃO DO GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. QUESTÃO FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional deixou expresso que não ficou comprovado que o reclamante tivesse substituído o Gerente Geral de Agência. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal, em sentido diverso, ensejaria novo exame do conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição. Incide o óbice da Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. 10. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. PROVIMENTO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n° IRR-849-83.2013.5.03.0138, da relatoria do eminente Ministro Cláudio Brandão, firmou posição de que no cálculo das horas extraordinárias do bancário deve incidir a regra geral estabelecida no artigo 64 da CLT, da qual se obtêm os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos, respectivamente, à jornada de 6 e 8 horas diárias. Naquela oportunidade, ressaltou-se que o divisor decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas. Com isso, a inclusão do sábado como dia de repouso remunerado não altera o mencionado cálculo, porquanto o número de horas (trabalhadas ou de descanso) que o salário custeia permanecerá igual. Na mesma ocasião, em observância ao princípio da segurança jurídica, foram modulados os efeitos da referida decisão, com vistas a não atingir os processos oriundos de Turmas deste Tribunal Superior ou da SBDI-1 com julgamento de mérito ocorrido entre 27.9.2016 (data da publicação da nova redação da Súmula n° 124) e 21.11.2016 (data do julgamento do IRR em comento). Afora esses processos, em todos os demais que estão em curso na Justiça do Trabalho, inclusive os com trânsito em julgado em que não haja determinação sobre o divisor aplicável, deverá ser observado o comando contido no decisum em relevo, conforme previsão legal. No caso , o egrégio Tribunal Regional concluiu que deveria ser aplicado no cálculo das horas extraordinárias o divisor 150, em vista de Convenção Coletiva prevendo o pagamento do repouso semanal remunerado, inclusive sábado e feriados, quando houver prestação de horas extraordinárias, durante toda semana. A referida decisão, como visto, destoa do entendimento sufragado pela egrégia SBDI-1 Plena, na medida em que, mesmo que se considere o sábado como dia de descanso remunerado para o bancário, tal fato não altera o cálculo do divisor, pois, como já realçado, o critério para a obtenção do divisor deriva das horas custeadas pelo salário, o que inclui o sábado, o qual, trabalhado ou destinado ao repouso, é remunerado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0145400-20.2007.5.15.0111. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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