- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0146600-19.2009.5.19.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PREVI. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. A ausência de impugnação dos fundamentos do despacho agravado impede a reforma por esta Corte Superior, porque não demonstrado pela parte, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o desacerto do fundamento aplicado. No caso, as razões de agravo de instrumento da reclamada PREVI se dirigem contra despacho denegatório anterior, referente a matérias diversas, e cujo agravo de instrumento já fora objeto de análise por esta c. Turma. Incide, assim, a Súmula 422, I, desta Corte como óbice ao seu conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO DE PARCELA NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INOVAÇÃO RECURSAL. A insurgência do agravante, no particular, representa inovação recursal, pois não foi tratada no recurso de revista que busca destrancar. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM PROCESSO ANTERIOR NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. A matéria referente à prescrição da pretensão à inclusão das verbas salariais reconhecidas em processo anterior no cálculo da complementação de aposentadoria não foi objeto de exame no v. acórdão regional. O que decidiu o eg. Tribunal Regional foi apenas que as aludidas parcelas salariais, observada a prescrição quinquenal declarada naqueles autos, deveriam ser compreendidas no cálculo da complementação de aposentadoria, dado o disposto no Regulamento da Previ de 1997 e na Orientação Jurisprudencial 18, I, da SBDI-1 desta Corte. Inafastável, pois, o óbice processual (Súmula 297/TST) imposto no despacho denegatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. O art. 1.026, § 2º, do CPC/15 autoriza o Tribunal a condenar o embargante ao pagamento de multa, quando demonstrado o caráter protelatório dos embargos de declaração. No caso, o eg. Tribunal Regional registra que a intenção protelatória decorreu do fato de o reclamado ter buscado rediscutir matéria já examinada em acórdão regional anterior (ilegitimidade passiva ad causam) , evidenciando que não havia mais nenhuma preliminar a ser examinada, uma vez que a decisão regional recorrida se limitou a cumprir o acórdão desta c. 3ª Turma, que determinou o retorno dos autos para que fosse examinada apenas a questão referente " à integração das verbas deferidas em outra ação judicial na complementação de aposentadoria levando em consideração tão somente o Regulamento de 1997". Diante desse cenário, não se verifica afronta ao art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Os demais dispositivos (artigos 832 e 897-A da CLT, 189 e 1.022 do CPC/15 e 93, IX, da CR) e Súmulas (Súmulas 278 e 297/TST) invocadas não disciplinam a aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios, motivo pelo qual não se constata a afronta literal e a contrariedade apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS (RECONHECIDAS EM AÇÃO ANTERIOR) NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A matéria diz respeito à integração das horas extras reconhecidas em processo anterior no cálculo da complementação de aposentadoria. Ficou delineado no v. acórdão regional que o Regulamento da Previ de 1997, vigente na ocasião da aposentadoria do reclamante, não exclui as horas extras do salário de participação, mas apenas os "valores recebidos pelo participante em decorrência da conversão em espécie de abonos - assiduidade, férias, folgas ou licença-prêmio, diárias, verbas de caráter indenizatório, reembolsos, auxílios e demais verbas de caráter não salarial". Por esse motivo, o eg. TRT decidiu que as verbas reconhecidas no processo anterior (horas extras) devem integrar a base mensal de incidência do salário de participação. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 18, I, desta Corte, que recomenda que " O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração". Incidência da Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OBSERVÂNCIA DO TETO PREVISTO NO ESTATUTO DA PREVI. O reclamado não impugna, na minuta de agravo de instrumento, o óbice processual imposto no despacho agravado (Súmula 297/TST), de forma a demonstrar o seu desacerto. Não observado o princípio da dialeticidade, inclusive consolidado na Súmula 422, I, desta Corte, é inviável o processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0146600-19.2009.5.19.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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