- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo Interno 0010986-59.2017.5.03.0082, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PELO EMPREGADOR - ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE - ARTIGOS 818 DA CLT E 373, I, DO CPC. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PELO EMPREGADOR - ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE - ARTIGOS 818 DA CLT E 373, I, DO CPC. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial ofensa ao art. 818 da CLT, e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PELO EMPREGADOR - ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE - ARTIGOS 818 DA CLT E 373, I, DO CPC. No presente caso concreto, o Tribunal Regional, ao analisar a presente questão, registrou expressamente que " Quanto ao interregno entre a contratação do reclamante (15/8/2012) e a data da certidão expedida pelo SETOP (26/9/2012), inexistindo elementos de prova que indiquem a existência de transporte público até o local de trabalho do reclamante e situando-se ele a distancia considerável de sua residência (23,6km), milita em favor da pretensão obreira a presunção de fornecimento de transporte pela reclamada , gerando para o autor o direito à inclusão do tempo de deslocamento em sua jornada de trabalho para fins de apuração de jornada suplementar, na forma do art. 58, §2°, da CLT e Súmula 90 do C. TST ". Nesse contexto, tem-se que o TRT de origem, no que tange ao período compreendido entre a contratação do reclamante (15/8/2012) e a data da certidão expedida pelo SETOP (26/9/2012), manteve a sentença de piso que condenou a reclamada ao pagamento das horas in itinere. Isto porque, presumiu que a reclamada fornecia transporte para o obreiro se deslocar até o seu local de trabalho, tendo em vista não haver nos autos elementos de prova que indiquem a existência de transporte público até o local de trabalho do autor, e considerando que o referido local de trabalho se encontra a uma distancia considerável de sua residência (23,6km), razão pela qual o reclamante faria jus à inclusão do tempo de deslocamento em sua jornada de trabalho para fins de apuração de jornada suplementar. Ocorre, no entanto, que a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que cabe ao empregado comprovar o fornecimento de transporte pela empresa, ou seja, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que é incumbência do empregador a comprovação da regularidade do transporte público e do local de trabalho do empregado não ser de difícil acesso, ou seja, demonstrar o fato impeditivo do direito do autor. Desse modo, não tendo o autor se desincumbindo do seu ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja a prova de fornecimento de transporte pela reclamada, tendo em vista que o TRT de origem presumiu tal premissa, impõe-se a reforma do acórdão regional para se excluir totalmente da condenação o pagamento das horas in itinere (de modo que não é devido o pagamento da referida parcela também em relação ao período compreendido entre a contratação do reclamante (15/8/2012) e a data da certidão expedida pelo SETOP (26/9/2012)). Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010986-59.2017.5.03.0082. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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