- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2019
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000471-93.2015.5.08.0114, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 11/12/2019, p. 22/05/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE . TRANPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA. ARTIGOS 818 DA CLT E 373, II, DO CPC. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 373, II, do CPC/15, suscitada no recurso de revista . Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do órgão julgador, com análise integral das matérias trazidas à sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido . 2. HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA. ARTIGOS 818 DA CLT E 373, II, DO CPC. O artigo 818 da CLT dispõe que o encargo de provar determinado fato recai sobre a parte que o alega. O artigo 373, I e II, do CPC, ao tratar do tema, aduz que ao autor compete prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a demonstração de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado. A propósito das horas in itinere , o entendimento da SBDI-1 é no sentido de que cabe ao empregado comprovar o fornecimento de transporte pela empresa, ou seja, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que é incumbência do empregador a comprovação da regularidade do transporte público e do local de trabalho do empregado não ser de difícil acesso, ou seja, demonstrar o fato impeditivo do direito do autor. Também há entendimento da SBDI-1 de que, cumprindo o Reclamante o seu ônus probatório e não se desincumbindo a Reclamada o seu encargo, presume-se que o local é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Na hipótese vertente , o Reclamante pleiteou horas in itinere , alegando o fornecimento de condução pela empresa aos seus trabalhadores - fato constitutivo de seu direito -, tendo comprovado tal alegação a contento, conforme registrou a Corte Regional. As Reclamadas, em contrapartida, não comprovaram que o local de trabalho do Reclamante era de fácil acesso ou acessível por meio de transporte público regular. Aplicando ao caso os mandamentos previstos nos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, tem-se que as Reclamadas não se desincumbiram do ônus probatório que lhes cabia, presumindo-se, assim, a dificuldade do empregado de acesso até o local da prestação dos serviços, razão pela qual ficaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 58, § 2º, da CLT, devendo ser reconhecido o direito do Reclamante ao pagamento de horas in itinere . Devolve-se, portanto, o processo ao TRT de origem para que, observada a distribuição do ônus da prova, nos termos da fundamentação, prossiga no exame dos recursos ordinários interpostos pelas Reclamadas, como entender pertinente. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000471-93.2015.5.08.0114. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/12/2019. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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