- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 10/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso Ordinário 1000924-17.2020.5.02.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 10/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. FORNECIMENTO DE EPI. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em definir o cabimento do Dissídio Coletivo de natureza jurídica, no qual a parte suscitante postula a condenação das empresas ao fornecimento de EPIs e a afastarem os seus empregados que façam parte de grupo de risco, em razão da pandemia da COVID-19 . É cediço que as hipóteses de cabimento do dissídio coletivo de natureza jurídica estão previstas no artigo 241, II, do RITST. Examinando este dispositivo, depreende-se que a aludida ação tem por finalidade exclusiva proceder à interpretação de instrumentos de negociação coletiva e enunciados normativos, destinados a regular, de forma particular e específica, os interesses da categoria profissional ou econômica. Este, inclusive, é o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial no 7 desta SDC. Na hipótese, conquanto o suscitante tenha invocado dispositivos de instrumentos de negociação coletiva firmados com os suscitados, a sua pretensão não vem calcada na necessidade de a eles ser conferida intepretação, já que não alega a existência de qualquer divergência em sua aplicação. Verifica-se que, a bem da verdade, a parte autora postula a condenação das empresas em obrigação de fazer, em razão de estas serem obrigadas ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, ante a previsão nas "normas regulamentadoras", nas CCTs firmadas com os demandados e nos dispositivos de lei e da Constituição Federal, considerando o fato de os trabalhadores estarem expostos ao risco de serem contaminados pelo novo coronavírus. A parte, portanto, não formulou pedido de interpretação de norma autônoma e nem, tampouco, heterônoma, específica da categoria por ele representada. O seu pedido, tal como examinado, destina-se à obtenção de provimento de natureza mandamental, decorrente da indiscutível obrigação de os empregadores garantirem meio-ambiente de trabalho adequado aos seus empregados e de fornecerem equipamentos de proteção, a teor dos artigos 157 e 166 da CLT e do artigo 7º, XX, da Constituição Federal. É inequívoca, portanto, a relevância da postulação e a necessidade de serem garantidas aos trabalhadores condições adequadas de trabalho, ainda mais considerando a exposição a que os profissionais da categoria profissional aqui representada estão submetidos durante a pandemia. Não se pode olvidar, entretanto, que o demandante não se utilizou do meio adequado para tanto, de modo que este óbice processual não pode ser superado para o exame de mérito da pretensão deduzida no presente feito. É evidente, portanto, que a pretensão do recorrente não se enquadra nas hipóteses de cabimento do Dissídio Coletivo de natureza jurídica, previstas no Regimento Interno desta Corte e consagradas pela jurisprudência. Nesse contexto, deve o presente feito ser extinto, sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita. Recurso ordinário a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000924-17.2020.5.02.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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