- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 24/02/2023
TST – Recurso Ordinário 1000979-65.2020.5.02.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/02/2023, p. 24/02/2023
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS DOS SINDICATOS SUSCITADOS (PATRONAIS). DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO DA NOTA TÉCNICA Nº 04/2020 DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO PROCESSUAL DA VIA ELEITA. O dissídio coletivo de natureza jurídica tem hipóteses restritas de cabimento, sendo adequada a sua utilização apenas com a finalidade específica de interpretar e declarar o alcance das cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais atinentes à categoria profissional ou econômica e de atos normativos. Nesse sentido, a OJ nº 07 desta SDC e o art. 241, II, do RITST (Resolução Administrativa nº 1937/2017). Na hipótese vertente , discute-se se o dissídio coletivo de natureza jurídica instaurado pelo Sindicato dos Médicos de São Paulo - SIMESP, no contexto da fase mais grave da pandemia do Coronavirus (COVID-19), é meio processual adequado para obter da Justiça do Trabalho o reconhecimento da obrigatoriedade de observância, pelas empresas representadas no processo (hospitais, santas casas, clínicas, etc.), das orientações contidas na Nota Técnica Nº 04/2020, GVIMS/GGTES/ANVISA e na Medida Provisória nº 927/2020, em especial quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual e ao afastamento do trabalho presencial dos trabalhadores do grupo de risco. Esta SDC/TST, em situações similares, já decidiu que a via processual eleita não é adequada, pois a categoria profissional não busca a mera intepretação de normas heterônomas estatais relacionadas às medidas para o enfrentamento da disseminação da doença no ambiente de trabalho, mas um provimento mandamental para o seu efetivo cumprimento. Com efeito, a Nota Técnica Nº 04/2020 da ANVISA e a Medida Provisória nº 927/2020 - bem como qualquer outra norma atinente à segurança e medicina do trabalho - já possuem, intrinsecamente, caráter cogente, e sua observância está inequivocamente inserida na responsabilidade patronal de manutenção de um ambiente de trabalho hígido e seguro, conforme arts. 7º, XXII, da CF, e 154 e seguintes da CLT (Capítulo V - Da Segurança e da Medicina do Trabalho). Por essa razão, é manifesta a sua aplicação no âmbito das relações de trabalho e desnecessária a instauração da instância para buscar a sua interpretação e alcance. Julgados da SDC. Evidentemente, para buscar a efetiva proteção de interesses coletivos da categoria profissional, a partir da interpretação e aplicação das normas gerais de proteção das pessoas trabalhadoras previstas em nosso ordenamento jurídico, o Sindicato obreiro pode se valer de outros meios processuais, como a ação coletiva, a ação civil pública ou a ação de cumprimento, se for o caso, mas não o dissídio coletivo de natureza jurídica, cujo manejo, na situação vertente, não se mostra adequado. Recursos ordinários providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000979-65.2020.5.02.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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