- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Mandado de Segurança 0007269-58.2017.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DO SALDO REMANESCENTE DA EXECUÇÃO PARA OUTROS PROCESSOS. ÓBICE DA OJ 92 DA SBDI-2, DO TST. 1. Hipótese em que, após o aperfeiçoamento da arrematação e quitação do débito constituído nos autos originários, o Juízo determinou a transferência de parte do produto da alienação dos bens para outras reclamações trabalhistas ajuizadas contra a mesma empresa. 2. Nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). A controvérsia que envolve a transferência do saldo remanescente da execução para outros processos deve ser solucionada nos próprios autos originários mediante a interposição de agravo de petição (CLT, art. 897, "a"). Portanto, havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007269-58.2017.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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