JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0007638-47.2020.5.15.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Mandado de Segurança 0007638-47.2020.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE DEPÓSITOS RECURSAIS PARA OUTRO PROCESSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ÓBICE DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão mediante a qual a Juíza da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, na reclamação trabalhista nº 0011729-62.2015.5.15.0096, indeferiu a devolução dos depósitos recursais efetuados pelas Impetrantes – que obtiveram êxito nos recursos que interpuseram e foram excluídas da lide –, determinando a transferência dos respectivos valores para os autos do processo nº 0012804-39.2015.5.15.0096, em que figuram como executadas. 2. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. O ato impugnado na ação mandamental consiste em decisão exarada na fase de execução, sendo certo, portanto, que cabia às Impetrantes interpor agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT. Ainda, podem as Impetrantes opor embargos à execução no processo destinatário dos valores transferidos (art. 884 da CLT), com possibilidade de posterior interposição de recurso. 4. Portanto, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade reputada coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o art. 5º, LIV, da CF c/c a OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267 do STF). Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007638-47.2020.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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