- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024358-75.2016.5.24.0066, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADA. A discussão dos autos se insere no campo da prova, uma vez que, segundo o Regional, soberano no exame no exame do conjunto fático-probatório, a reclamante não provou a existência de contratações irregulares pelo Banco do Brasil S.A. nem a preterição de sua nomeação. O Colegiado a quo consignou expressamente que, " quando o candidato não foi aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital do concurso público, a preterição ocorrerá apenas quando restar comprovada a existência de vaga e, concomitantemente, a ocorrência de manobras fraudulentas, tendentes a impedir o chamamento dos candidatos classificados " e que " esses fatos concretos precisam ser robustamente comprovados pelo candidato que ingressa em juízo sustentando a preterição, pois só haverá preterição quando houver direito efetivo à nomeação e, afora as vagas previstas no Edital, a Administração Pública sempre terá o Poder de avaliar a conveniência e oportunidade de preencher vagas existentes ". O Regional, ainda, verificou que " o simples fato de o Banco ter realizado pregão eletrônico para contratação de trabalhadores terceirizados para atender necessidade transitória é insuficiente para demonstrar a existência de vagas (que exigiria necessidade de pessoal permanente) e muito menos o objetivo fraudulento de evitar nomeação de aprovados em concurso público, mormente tendo em conta a presunção de legalidade dos atos administrativos " e que, no caso da reclamante, " o direito mostra-se ainda mais distante, pois aprovada em 69º lugar para compor cadastro de reserva na microrregião de Coxim, Rio Verde de Mato Grosso, Camapuã, Pedro Gomes, São Gabriel do Oeste, Bandeirantes, Rio Negro, Sonora, Alcinopólis e Figueirão (todas no Estado de MS),e não há qualquer prova que evidencie a existência de tantas vagas para aquela região específica ". Conclui-se, portanto, que entendimento diverso ensejaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é expressamente vedado nesta instância recursal natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024358-75.2016.5.24.0066. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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