- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0056100-06.2005.5.01.0047, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que os cartões de ponto comprovaram que sempre houve fruição do intervalo intrajornada superior a uma hora e que a prova oral comprovou que o período de repouso era devidamente anotado nos controles de jornada. 2 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. TRABALHADORA ENQUADRADA NO ART. 224, §2º, DA CLT. 1 - No caso, o excerto transcrito limita-se a afirmar que é " incontroverso o exercício de cargo comissionado, como Chefe de Controle de Negócios desde o ano de 1996 ", que " a autora recebia pagamento de comissão de cargo em valor superior a 1/3 do seu salário base " e que " A exigência de poderes de gestão enquadraria a autora na hipótese do art. 62, II, da CLT " e, não, no art. 224, § 2º, da CLT, conforme ocorreu nos autos. 2 - O trecho transcrito não abrange os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aquele relevante, que registra que é importante o conteúdo ocupacional do cargo, que determinadas atribuições bancárias detêm fidúcia porque têm acesso a dados cadastrais de correntistas e nível diferenciado para conceder produtos bancários e, especialmente, a conclusão de que a reclamante detinha fidúcia especial em suas atribuições, conforme segue: " Nos termos do dispositivo acima citado, os bancários exercentes de cargos de confiança ou análogos, e que recebam gratificação funcional superior a 1/3 de seu salário, não se enquadrariam na jornada reduzida de 06 (seis) horas. Tal artigo, ao prever o cargo de confiança bancária, não exige poderes especiais de gestão e representação. Para que se configure a hipótese, exige-se um mínimo de fidúcia e responsabilidade, ambos diferenciados, seja pelo trato com valores elevados, seja pelo grau de acesso a informações sigilosas, ou natureza do cargo desempenhado. [...] Acresça-se que não importa o rótulo ou o nomem juris para caracterizar o cargo de confiança, mas, sim, o seu conteúdo ocupacional. Assim, determinadas funções bancárias se caracterizam pela fidúcia, na medida em que detêm padrões diferenciados de acesso aos cadastros de correntistas, bem como, ao nível de autorização para conceder produtos bancários. Entendo, assim, que a autora era detentora de fidúcia especial, a enquadrá-la na exceção do parágrafo 2° do art. 224 da CLT, pois desde 1996, sempre exerceu cargo de Chefe de Controle de Negócios e recebia como contraprestação pelo exercício de tarefas de maior responsabilidade, gratificação de função em valor muito superior a 1/3 do seu salário base ". 3 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 4 - Ainda que se considerasse apenas o excerto transcrito, o conhecimento do recurso de revista esbarraria na Súmula nº 126 do TST, uma vez que a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a parte reclamante recebia gratificação de função superior a 1/3 do seu salário base e que exercia cargo de chefia, sendo que se exigiria maiores poderes de gestão do que os detidos pela reclamante para enquadramento no art. 62, II, da CLT, o que não é o caso dos autos, que trata do cargo de confiança do art. 224, §2º, da CLT. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. PARCELA DENOMINADA "PRORROGAÇÃO". 1 - Quanto à equiparação salarial , a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a remuneração da reclamante era superior à do paradigma, considerando o valor do salário somado à gratificação de função. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 2 - Ademais, do excerto transcrito não é possível extrair que a totalidade dos valores pagos ao paradigma, considerando outras parcelas, atinjam valor superior ao pago à reclamante. Incidência do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 3 - Acerca do pedido referente à isonomia e o pagamento da parcela denominada "prorrogação", não é possível extrair do excerto transcrito a que título tal verba era paga, elemento necessário para se aferir se a verba possui ou não caráter personalíssimo. Incidência do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento PLANO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. DESISTÊNCIA. GRATIFICAÇÃO. 1 - Inicialmente, quanto ao ônus da prova acerca da apresentação do regulamento e à unilateralidade da supressão da parcela (alteração contratual lesiva), não houve demonstração do prequestionamento. Inobservância do art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2 - Acerca da comprovação da desistência pela reclamante de continuar no Plano de Aposentadoria Complementar, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não há prova de que a reclamante tenha desistido de continuar no Plano de Aposentadoria Complementar, de modo que é indevida a gratificação paga aos trabalhadores que optaram por desistir do referido plano. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0056100-06.2005.5.01.0047. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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