- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002264-37.2017.5.02.0473, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1 - Para que se aplique à reclamante a exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, é necessário que estejam presentes, concomitantemente, duas condições, a saber: exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes ou, ainda, de cargo de confiança, e percepção de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. 2 - No caso, o TRT, soberano na análise das provas, consignou que " o exame dos autos revela que a reclamante tinha poderes e funções diferenciadas em relação aos demais empregados desde que era gerente assistente, inclusive opinando junto ao Comitê de Crédito do banco, pouco importando que a decisão final coubesse ao Gerente Geral. Como gerente de relacionamento, restou demonstrado, também, que a autora tinha alçada diferenciada, ainda que limitada aos parâmetros do sistema ", " a autora possuía acesso a dados sensíveis do banco e dos clientes - o que, isoladamente, de fato, não caracteriza a fidúcia intermediária, mas aliado a outros elementos, como no caso em tela, indica a posição de destaque da autora " e " os holerites da obreira, ademais, demonstram que a função de confiança recebida praticamente dobrava seu ordenado no período imprescrito ". 3 - Fixadas essas premissas, para que esta Corte Superior conclua de modocontrário ao do TRT, acerca das reais atribuições do empregado bancária, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência no caso de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. USO DE VEÍCULO. DEPRECIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 8º, DA CLT. 1 - O único aresto colacionado é inservível, pois a recorrente não indicou a fonte oficial em que publicado. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de apresentação de arestos formalmente inválidos. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. COMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º DA CLT. 1 - O trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento quanto à violação dos arts. 5º, caput, e 7º, XXXIV, da CF, sendo materialmente impossível o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2 - Ademais, os arestos colacionados não autorizam o conhecimento do recurso, pois a parte não indicou a fonte oficial em que publicados, sendo, pois, inservíveis. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, bem como na hipótese de apresentação de arestos formalmente inespecíficos e/ou inválidos, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002264-37.2017.5.02.0473. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.