- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo 0010612-03.2019.5.03.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA EXECUTIVO. CUMULAÇÃO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". POSSIBILIDADE 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da inobservância da Lei nº 13.015/14. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte demonstre, nas razões recursais, as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem o acórdão recorrido e os julgados indicados, para fins de demonstração da divergência jurisprudencial, conforme art. 896, § 8º, da CLT. A mera transcrição dos julgados não se presta aos fins colimados, cabendo à própria parte indicar a similitude fática dos casos julgados e a divergência jurídica adotada pelos órgãos jurisdicionais, o que não ocorreu no caso. Com efeito, a transcrição de diversos arestos às fls. 2.914/2.931 sem o cotejo específico entre o julgado indicado e a decisão recorrida, para demonstrar a divergência das teses jurídicas adotadas no julgamento de questões fáticas semelhantes, não supre a diretriz imposta pela norma legal. Dessa forma, conforme registrado na decisão monocrática, não resultou atendido o requisito do art. 896, § 8º, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010612-03.2019.5.03.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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