- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo 0001032-93.2018.5.17.0007, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. CEF. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência, porque não demonstrada no recurso de revista a existência de " questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo " (art. 1.035, § 1º, do CPC). Na espécie, o agravante não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896 "a" e "c", da CLT, ante a impertinência temática da Súmula nº 247 do TST à hipótese e óbice da Súmula nº 337 quanto aos arestos apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001032-93.2018.5.17.0007. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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