- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000786-52.2018.5.02.0701, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, quando constatada "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista". Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Assim, não apenas quem recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social fará jus ao benefício, mas todos que estiverem em situação de hipossuficiência econômica. 3 - No caso, o TRT, soberano na análise do conjunto probatório, consignou que, diante do quadro fático dos autos, ficou comprovado que o reclamante não possui condições de demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento, nos seguintes termos: "comprova o autor estar aposentado, percebendo o benefício no valor de R$ 3.626,91 (fl. 124 do pdf). É certo que mesmo se considerarmos que o autor recebe benefício de aposentadoria superior a 40% do teto da previdência, tal fato, por si só, não significa que a parte autora possa arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, já que o valor das custas processuais (R$ 3.593,15), quase que se equipara ao valor da aposentadoria percebida", de modo que o caso enquadra-se no art. 790, §4º, da CLT. Ilesos os dispositivos invocados. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - No caso, incontroverso que o reclamante preenchia todos os requisitos para a aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria e que comunicou o empregador por email que havia protocolado o pedido de aposentadoria junto ao INSS. O TRT, contudo, indeferiu o pedido do reclamante, por entender que o email enviado, com a finalidade de cumprir o requisito da norma coletiva para obtenção da estabilidade pré-aposentadoria, "deixou de comprovar efetivamente que reunia por ocasião da comunicação todos os requisitos previstos". 3 - Nesse contexto, cumpre ressaltar que a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte consolidou-se, a partir do julgamento do E-ED-RR-968000-08.2009.5.09.0011, no sentido de considerar configurado, à luz do artigo 129 do Código Civil, o abuso do direito potestativo do empregador quando ocorre a dispensa do empregado no período que antecede a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria garantida em norma coletiva, ainda que o trabalhador tenha inobservado disposição, também prevista em instrumento coletivo, de comunicação por escrito ao empregador sobre a proximidade da jubilação. 4 - No caso, sequer se trata de inobservância pelo reclamante da obrigação pactuada coletivamente de comunicar o empregador, ao revés, é incontroversa a comunicação ao empregador . O direito foi obstado por se considerar que a comunicação foi desprovida da efetiva comprovação de que estava a doze meses de se aposentar, não servindo para tanto a informação acerca do requerimento de aposentadoria junto ao INSS. 5 - Cumpre notar que a exigência de comunicação em si já é indevida, desconsiderar a validade da comunicação realizada, inclusive com a comunicação do requerimento de aposentadoria, fere o art. 129 do Código Civil e, ainda, acresce ao reclamante ônus que sequer é previsto na Convenção Coletiva, que não imputa forma específica de como se dará essa comunicação e comprovação. A rigor, fere a boa-fé objetiva a atitude da empresa que, possuindo os registros funcionais do trabalhador e sendo comunicada acerca do pedido de aposentadoria de seu empregado, prefere desconsiderar a garantia prevista em norma coletiva por entender que havia insuficiência de provas de que o trabalhador estava para se aposentar. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000786-52.2018.5.02.0701. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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